- Regimento Interno (Resolução CoPG nº 66/2025) - válido para ingressantes a partir de 08/09/2025 e alunos que optaram pela adesão ao Regimento.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS E DE TECNOLOGIA
MESTRADO PROFISSIONAL EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL - PROFMAT
Regimento Interno
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) – Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia (CCET), campus São Carlos/SP – cuja finalidade principal consiste em ofertar curso de mestrado profissional, dentro da área de conhecimento na qual se habilita junto à Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 1º O PROFMAT na UFSCar (PROFMAT-UFSCar), é composto por áreas de concentração, as quais são definidas pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT.
§ 2º O PROFMAT é integrado por Instituições de Ensino Superior, associadas em uma Rede Nacional no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) e coordenado pela Sociedade Brasileira de Matemática (SBM). A Universidade Federal de São Carlos é denominada instituição Associada. O PROFMAT dispõe de um Regimento Geral e o PROFMAT-UFSCar também segue tal regimento.
§ 3º O PROFMAT tem por objetivo proporcionar ao aluno formação matemática aprofundada relevante ao exercício da docência no Ensino Básico, visando dar ao egresso, qualificação certificada para o exercício da profissão de professor de Matemática.
§ 4º O PROFMAT é um programa de Pós-Graduação stricto sensu e seu curso é semipresencial com oferta nacional.
§ 5º Aos(Às) estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PROFMAT-UFSCar, será conferido o título de Mestre ou Mestra Profissional em Matemática em Rede Nacional.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º À coordenação do PROFMAT na UFSCar, neste capítulo denominado PROFMAT, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PROFMAT) – órgão deliberativo do PROFMAT – e pela Coordenadoria do PROFMAT, composta por um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PROFMAT.
§ 1º A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), com grau de doutor(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º Compete à CPG-PROFMAT, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:
I - promover a supervisão didática e organizacional do PROFMAT, exercendo as atribuições daí decorrentes;
II - detalhar no âmbito do PROFMAT as políticas pertinentes sobre atividades fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CCET;
III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do PROFMAT submetendo-o à aprovação do Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar;
IV - aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PROFMAT, a serem homologadas pelo Conselho do CCET;
V - analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PROFMAT;
VI - propor ao Conselho do CCET, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PROFMAT, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;
VII - examinar os recursos contra atos do(a) coordenador(a) do PROFMAT, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;
VIII - decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;
X - divulgar as normas e o calendário, estabelecidos pela Comissão Acadêmica Nacional, para a realização do processo seletivo, Exame Nacional de Acesso (ENA) para ingresso no PROFMAT e do Exame Nacional de Qualificação (ENQ);
XI - estabelecer as normas e o calendário para a realização e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
XII - estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PROFMAT;
XIII - estabelecer as normas para realização das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;
XIV - estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes do PROFMAT, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;
XV - homologar o relatório das bancas examinadoras das avaliações de Trabalho de Conclusão de Curso;
XVI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PROFMAT;
XVII - deliberar sobre a implementação das disciplinas do PROFMAT, sendo que a criação e a alteração das disciplinas compete à Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT;
XVIII - prezar pela publicidade dos atos do PROFMAT, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.
XIX - estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao PROFMAT, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas.
Art. 3º O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PROFMAT e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice-coordenador(a) do PROFMAT, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.
§ 2º Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato, o membro da CPG com mais tempo de credenciamento no programa. O prazo máximo para a realização do novo processo eleitoral será o tempo restante da gestão vigente.
Art. 4º A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do PROFMAT.
§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PROFMAT e homologadas pelo Conselho do CCET as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PROFMAT, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.
§ 2º Os(As) representantes do Corpo Docente serão eleitos(as) pelos(as) docentes credenciados(as) no PROFMAT dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PROFMAT que se candidatarem, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
§ 3º Os(As) representantes do corpo discente serão eleitos(as) por estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos do PROFMAT dentre estudantes regularmente matriculados(as) no PROFMAT que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
§ 4º A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no art. 15 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (e seus parágrafos e incisos), com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 5º A eleição para a escolha dos membros da CPG-PROFMAT será convocada pelo(a) coordenador(a), respeitando-se um período de pelo menos 30 (trinta) dias do final do mandato dos representantes.
Art. 5º Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG-PROFMAT poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG-PROFMAT, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.
§ 1º A CPG-PROFMAT reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo(a) Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.
§ 2º A CPG-PROFMAT reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.
§ 3º Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.
§ 4º O membro da CPG-PROFMAT que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.
§ 5º A presidência da CPG-PROFMAT será composta pelo(a) presidente e seu(ua) vice-presidente, competindo o papel de presidente ao(à) coordenador(a) do PROFMAT e de vice-presidente ao(à) vice-coordenador(a) do PROFMAT.
§ 6º Na falta ou impedimento do(a) presidente da CPG-PROFMAT e do(a) seu(ua) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.
§ 7º O(A) Coordenador(a) do PROFMAT tem assento nato na CPG-PROFMAT, junto à categoria de representação do Corpo Docente, sendo seu(ua) suplente o(a) Vice-Coordenador(a) do PROFMAT.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 6º Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PROFMAT-UFSCar, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
§ 1º O corpo docente do PROFMAT-UFSCar é composto por, no máximo, um(a) docente com grau de mestre(a) e os demais com grau de doutor(a), todos com formação acadêmica e experiência em ensino de Matemática adequada aos objetivos pedagógicos do Programa.
§ 2º A solicitação de credenciamento do(a) docente deverá ser encaminhada à CPG-PROFMAT para apreciação e homologação;
§ 3º O credenciamento de um(a) docente junto ao PROFMAT-UFSCar é requisito prévio para que ele(a), enquanto membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PROFMAT.
§ 4º Cada docente credenciado(a) poderá orientar e coorientar, junto ao PROFMAT-UFSCar, simultaneamente até 3 (três) estudantes.
Art. 7º Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG-PROFMAT poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo-se dispensar, mediante justificativa, que o(a) coorientador(a) possua título de doutor(a), no caso de coorientação de mestrado.
TÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 8º O corpo discente do PROFMAT-UFSCar é constituído por estudantes regularmente matriculados (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PROFMAT ou mediante convênio.
§ 1º O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PROFMAT-UFSCar deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral do PROFMAT e demais normas competentes.
§ 2º Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos(as) pela CPG-PROFMAT, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PROFMAT-UFSCar, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES
Art. 9º O ingresso em curso de mestrado do PROFMAT se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PROFMAT ou selecionado(a) mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).
§ 1º Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, e os demais documentos constantes no Edital do Exame Nacional de Acesso (ENA) referente ao ano da matrícula e elaborado pela Comissão Acadêmica Nacional.
§ 2º Não há admissão de discentes ao programa do PROFMAT-UFSCar por meio de transferências.
Art. 10 A coordenação do PROFMAT-UFSCar ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.
Parágrafo único. No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o § 3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG-PROFMAT designará orientador(a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de matrícula do estudante no PROFMAT-UFSCar.
Art. 11 A matrícula de estudantes regulares junto ao curso de mestrado do PROFMAT-UFSCar deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).
Parágrafo único. O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PROFMAT-UFSCar, será considerado(a) desistente e desligado(a) do PROFMAT-UFSCar.
CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO
Art. 12 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PROFMAT-UFSCar trancamento de matrícula, por motivo que o impeça de frequentar o curso no(a) qual esteja matriculado(a).
Art. 13 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PROFMAT-UFSCar inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a atividades presenciais de disciplinas.
Art. 14 Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PROFMAT-UFSCar prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.
Parágrafo único. Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.
CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES
Art. 15 Será desligado(a) do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que:
I - não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;
II - obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
III - obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
IV - obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;
V - ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;
VI - descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17;
VII - for reprovado(a) na defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;
VIII - nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado(a) na entrega da versão definitiva de Trabalho de Conclusão de Curso;
IX - desistir do curso, pela não renovação de matrícula, prevista no art. 11;
X - for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
§ 1º O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao(à) orientador(a) e ao estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
§ 2º A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 16 O período de oferta de disciplinas do PROFMAT-UFSCar em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:
I - o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);
II - o período para a oferta das disciplinas;
III - o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;
IV - o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.
Parágrafo único. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).
CAPÍTULO I
DO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL
Art. 17 A estrutura curricular do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional é constituída pelos seguintes componentes curriculares:
I - Integralização de créditos em Disciplinas;
II - Exame de proficiência em língua estrangeira;
III - Exame de qualificação;
IV - Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso;
V - Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso;
VI - Entrega da versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 18 Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.
Seção I
Dos Créditos em Disciplinas no Mestrado
Art. 19 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional deverá integralizar, no mínimo, 88 (oitenta e oito) créditos em disciplinas.
§ 1º A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PROFMAT.
§ 2º No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PROFMAT.
Art. 20 A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional aplica-se o seguinte:
§ 1º Não se admite o cômputo de créditos de disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
§ 2º Não se admite o cômputo de créditos de disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
§ 3º Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Seção II
Dos Exames de Proficiência no Mestrado
Art. 21 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional deverá comprovar proficiência em Inglês.
§ 1º A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PROFMAT quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.
§ 2º Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no § 1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de matrícula no PROFMAT-UFSCar, observando a norma complementar da CPG-PROFMAT pertinente ao tema.
§ 3º O PROFMAT-UFSCar exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos(as) de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.
§ 4º O PROFMAT-UFSCar aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.
Seção III
Dos Exames de Qualificação no Mestrado
Art. 22 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PROFMAT-UFSCar.
§ 1º Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG-PROFMAT questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.
§ 2º O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG-PROFMAT.
Seção IV
Da Entrega da Versão Original do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 23 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Profissional em Matemática em Rede Nacional deverá entregar a versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 760 (setecentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PROFMAT-UFSCar.
§ 1º A versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PROFMAT-UFSCar para agendamento da avaliação e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso.
§ 2º Para agendamento da avaliação, além da entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, o(a) estudante deverá cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original.
§ 3º O Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado, de que trata o caput, poderá ser realizado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, relatórios finais de pesquisa, softwares, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com temas específicos pertinentes ao currículo de Matemática da Educação Básica e impacto na prática didática em sala de aula. Independentemente do formato apresentado, é obrigatório que o trabalho de conclusão final do PROFMAT-UFSCar tenha um texto formalmente escrito.
Seção V
Da Avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 24 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Profissional em Matemática em Rede Nacional deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em defesa pública de Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de 790 (setecentos e noventa) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PROFMAT-UFSCar.
§ 1º Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PROFMAT-UFSCar.
§ 2º A homologação do resultado do julgamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso pela CPG do PROFMAT-UFSCar, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 12 (doze) créditos.
§ 3º Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.
§ 4º Na avaliação fechada ao público, de que trata o § 3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso ao Trabalho de Conclusão de Curso e a sua apresentação, se couber.
Seção VI
Da Entrega da Versão Definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 25 Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional deverá entregar a versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Seção VII
Da Concessão dos Títulos de Mestrado em Mestre(a) Profissional em Matemática em Rede Nacional
Art. 26 Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os incisos I, II e III do art. 17 constituem requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento da avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional.
Parágrafo único. Tendo sido homologado o resultado da avaliação pela CPG-PROFMAT e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (ProPG )a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas que sejam aplicáveis a cada assunto.
§ 1º Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PROFMAT-UFSCar, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.
§ 2º Quando, para a deliberação de que trata o § 1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do Conselho de Pós-Graduação (CoPG), a CPG do PROFMAT-UFSCar deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.
§ 3º Quando, para a deliberação de que trata o § 1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PROFMAT-UFSCar deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.
§ 4º Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PROFMAT não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.
Art. 28 Ficam revogados o Parecer CoPG nº 246, de 26 de outubro de 2011 , da 31ª reunião ordinária do CoPG e a Resolução CoPG nº 7, de e 5 de outubro de 2020, da 122ª reunião ordinária do CoPG que dispõem sobre o Regimento Interno do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional.
§ 1º O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PROFMAT tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PROFMAT.
§ 2º Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos(as) aos atos normativos de que trata o caput, tais normas permanecerão aplicáveis a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao PROFMAT.
Art. 29 Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CCET e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.
Art. 30 O presente Regimento constante desta Resolução entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar